{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118484,"origem":"stj","sha256_origem":"a56a68a885ce6e2219d93c6363e43ff8aaabf1a21c49031b28d3d6998624545a","registro_original":{"id_fonte":"939476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181389","numero_registro":"202404304156","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA\n(ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA\nPESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM\nDA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE\nADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO\nCPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA\nO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA\n(ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS\nSÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de recurso\nespecial interposto em execução de título extrajudicial contra\nacórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a\nilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de\ninstauração do incidente de desconsideração da personalidade\njurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos\nsócios que assumiram o passivo no distrato.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação\njurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa\n(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível\ndispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do\nCPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há\nviolação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de\npré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com\nprova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários\nsucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do\nCPC).\r3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando\no acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais,\ninclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via\nda exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade\ncom base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável\nao recorrente.\r4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica\nextinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do\ndébito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no\ndistrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador\nnão sócio.\r5. A exceção de pré-executividade é adequada para\nveicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova\npré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de\ndilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias\nrelativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos\natrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a\njurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ.\r6. Os honorários\nsucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de\npré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por\nforça do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa\nao incidente (art. 85, § 10, do CPC).\r7. Recurso especial conhecido\nem parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"036c1e7b8d3ee03247deab955ab50d52e2224b7715b92810bf4154161062ccd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
