{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118486,"origem":"stj","sha256_origem":"b00e89a29893199193d61031a3d77bc555daa5dc4bb1af2b7c0726ffd34ae3bb","registro_original":{"id_fonte":"939478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203792","numero_registro":"202500936813","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Seguro de vida. Restituição de\nvalores. Prescrição anual.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de\nvalores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na\nmodalidade \"vida inteira\".\r2. O acórdão recorrido fundamentou-se na\ntese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações\nestão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato,\naplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do\nCódigo Civil.\r3. O recorrente alegou violação aos arts. 206, § 1º,\nII, \"b\", do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo\nCivil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o\nanual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\nem determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de\nrestituição de valores pagos a título de seguro de vida após o\ncancelamento unilateral do contrato.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o\nprazo prescricional para ações que visem à restituição de prêmios\npagos, revisão de cláusulas contratuais ou indenização por danos\nmorais decorrentes de conduta abusiva da seguradora é de 1 ano,\nconforme art. 206, § 1º, II, \"b\", do Código Civil.\r6. A prescrição\nanual aplica-se mesmo em casos de cancelamento unilateral do\ncontrato de seguro de vida, sendo irrelevante a modalidade\ncontratual ou o fundamento da pretensão.\r7. O acórdão recorrido\ncontrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar o prazo\ndecenal, razão pela qual deve ser reformado.\rIV. Dispositivo\rRecurso\nprovido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição\nanual do prazo para o segurado requerer a restituição dos valores\npagos após o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"828bb43ea614705c57277efadda44d362fff07d2f03736c585b9f6fb055ad664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
