{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118488,"origem":"stj","sha256_origem":"73fdbcd9a4abf883a4f6e672b4062a1c633c9d3da264caa11602359c0a656dc4","registro_original":{"id_fonte":"939480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056215","numero_registro":"202300641611","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA\nSUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233.\nREVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ.\r1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital\né imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser\nconsignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no\ncontrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas\noperações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada\nfor mais vantajosa para o cliente.\r2. Em qualquer hipótese, é\npossível a correção para a taxa média se for verificada abusividade\nnos juros remuneratórios praticados (REsp n. 1.112.880/PR, Relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010,\npublicação em 19/5/2010).\r3. Conclusão da instância ordinária acerca\nda significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada\ne a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,\nacarretando desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de\nconsiderar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.\r4. A\nrevisão do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros\nfatores que justificariam o percentual dos juros pactuado,\ndemandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos\nautos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e\n7/STJ.\rRecurso especial conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf6199a4c9959a5c7288bd8455f7b960daa575928c584b18b8ba5e8de63490ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
