{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118489,"origem":"stj","sha256_origem":"2df121360004e558d09cab85ba07eb22e9e5f0e7753c5ba898cf10ca829dbf12","registro_original":{"id_fonte":"939481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175892","numero_registro":"202403861619","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA\nADMINISTRADORA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO\nDE CONSUMO E PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO/PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\r1. Trata-se de recurso\nespecial interposto por empresa administradora de imóveis contra\nacórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo,\nfixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação ao\npagamento do saldo devedor decorrente de acordo de aluguéis não\nintegralmente repassados à proprietária\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no\nenfrentamento de questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022\ndo CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal); (ii) a administradora\né parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir\ncontas; (iii) a cláusula compromissória de arbitragem prevalece,\nafastando a jurisdição estatal; e (iv) houve indevida inversão do\nônus da prova na prestação de contas.\r3. A prestação jurisdicional\nse encontra adequada e suficiente quando o Tribunal decide a matéria\ncom fundamentação capaz de resolver a controvérsia, não estando o\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das\npartes. No caso, o acórdão reconhece o vínculo material e atribui à\nadministradora o dever de prestar contas, amparado na prova dos\nautos, inclusive procuração com amplos poderes para administrar o\nbem.\r4. A administradora de imóvel locado é parte legítima para\nprestar contas dos valores que geriu no exercício do mandato de\nadministração, especialmente quando intermedeia acordo de pagamento\nde aluguéis. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à\nextensão dos poderes outorgados e às obrigações assumidas demanda\ninterpretação de cláusulas e reexame de provas, providência vedada\npelas Súmulas 5 e 7/STJ.\r5. A convenção de arbitragem é afastada\nquando se reconhece relação de consumo e contrato de adesão sem\nobservância das cautelas legais. Ademais, a preliminar foi rejeitada\nno saneamento, incidindo a preclusão. A pretensão de descaracterizar\na relação de consumo e reabrir debate probatório atrai os óbices das\nSúmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes citados.\r6. Na ação de\nexigir contas, uma vez demonstrada a relação jurídica que impõe o\ndever de prestar contas (fase inicial), compete ao administrador\napresentar contas detalhadas e comprovar os repasses. 7.A exigência\nde que a autora prove fato negativo (não recebimento) é inadequada;\na suficiência da documentação apresentada pela administradora é\nmatéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\r8.Recurso especial parcialmente conhecido\ne, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b58385720a0396924ebcd03df2e932839c2fe5c9d22b33eb87c2161c7cc2ff4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2df121360004e558d09cab85ba07eb22e9e5f0e7753c5ba898cf10ca829dbf12","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
