# Registro público: STJ — 2198995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a288331317044a8168302eed6b1698f974bb13a46121aa15e72c8f4aaac5b53e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939482
- **Número de registro na fonte:** 202500574377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. TEMA 1.095/STJ. APLICAÇÃO A CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de rescisão judicial de contrato de compra e venda…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
Nº 9.514/97. TEMA 1.095/STJ. APLICAÇÃO A CONTRATOS CELEBRADOS FORA
DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal versa
sobre a possibilidade de rescisão judicial de contrato de compra e
venda de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia,
celebrado diretamente entre os adquirentes e a incorporadora, sem a
intermediação de agente financeiro.
2. O Tribunal de origem aplicou
corretamente a tese firmada no Tema 1.095/STJ, segundo a qual a Lei
nº 9.514/1997 é aplicável a todas as operações de alienação
fiduciária de coisa imóvel, inclusive aquelas realizadas entre
particulares e fora do Sistema Financeiro Imobiliário.
3. A
existência de cláusula de alienação fiduciária regularmente
registrada em cartório atrai a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei
nº 9.514/97, afastando a possibilidade de resolução judicial do
contrato e submetendo o inadimplemento ao procedimento extrajudicial
específico previsto na legislação especial.
4. Inexiste violação dos
arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, pois o Tribunal estadual
reconheceu a validade da avença e concluiu pela ausência de conduta
abusiva ou contrária a boa-fé objetiva, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça o reexame de matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
5. Não se configura afronta aos arts. 4º, 6º, 51 e 53 do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a aplicação da Lei nº
9.514/97 não exclui a incidência dos princípios consumeristas, mas
apenas define o regime jurídico especial de execução da garantia
fiduciária, inexistindo cláusulas abusivas no contrato.
6. A tese de
aplicação incorreta do Tema 1.095/STJ não procede, pois o
entendimento firmado em repetitivo abrange, de modo expresso, os
contratos firmados fora do Sistema Financeiro Imobiliário,
independentemente de eventual identidade entre vendedor e credor
fiduciário.
7. A divergência jurisprudencial alegada não foi
demonstrada nos moldes legais e regimentais, ausente o necessário
cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados, além de o
acórdão recorrido estar em plena consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior.
8. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.995 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198995/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.198.995 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, regime jurídico especial e impossibilidade de rescisão judicial. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2316f31bbbcdf3636e8d981f27087f97fa3879250397d4598b5ca6471052fad
- **SHA-256 do registro documental:** a288331317044a8168302eed6b1698f974bb13a46121aa15e72c8f4aaac5b53e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198995%2F)

