{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118491,"origem":"stj","sha256_origem":"34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4","registro_original":{"id_fonte":"939483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952993","numero_registro":"202002595246","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA\nREGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E\nNA MESMA CIDADE. INÉRCIA DO DEPOSITANTE EM PROTEGER O DIREITO DE\nEXCLUSIVIDADE.\r1. Recurso especial em que se discute a colisão entre\na proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de\nmarca e a proteção ao nome empresarial.\r2. A proteção de marca\nabrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida.\nPor sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao\nterritório da Junta Comercial em que foi realizado o registro.\nAtuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o\nconflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da\nterritorialidade e da especificidade.\r3. Nos termos do art. 130 da\nLei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha\ndepositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela\nsua integralidade e reputação.\r4. Também o nome empresarial é\nprotegido desde seu registro no território da junta comercial\nrespectiva.\r5. No presente caso, o depósito da marca ocorreu em\n20/2/2006, e a concessão do registro se aperfeiçoou em 2/12/2008.\nPor seu turno, o registro do nome empresarial se deu em 13/6/2006, e\na efetiva utilização ocorre desde 27/10/2007. A recorrente,\ndetentora dos direitos de exclusividade da marca, só se voltou\ncontra o nome empresarial da recorrida em fevereiro de 2012,\noportunidade em que o Juízo de primeiro grau constatou que não houve\nutilização concomitante.\r6. Nesse panorama concreto, deve-se\nprivilegiar o usuário dos signos distintivos em detrimento do\ndireito de exclusividade da marca não utilizada.\rRecurso especial\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4acaed6516a1b566698a9f3b71d8fb26b39243ad6665447cc6ffdc56932a15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
