# Registro público: STJ — 1952993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939483
- **Número de registro na fonte:** 202002595246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E NA MESMA CIDADE. INÉRCIA DO DEPOSITANTE EM PROTEGER O DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a colisão entre a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de marca e a proteção ao nome empresarial. 2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA
REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E
NA MESMA CIDADE. INÉRCIA DO DEPOSITANTE EM PROTEGER O DIREITO DE
EXCLUSIVIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a colisão entre
a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de
marca e a proteção ao nome empresarial.
2. A proteção de marca
abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida.
Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao
território da Junta Comercial em que foi realizado o registro.
Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o
conflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da
territorialidade e da especificidade.
3. Nos termos do art. 130 da
Lei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha
depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela
sua integralidade e reputação.
4. Também o nome empresarial é
protegido desde seu registro no território da junta comercial
respectiva.
5. No presente caso, o depósito da marca ocorreu em
20/2/2006, e a concessão do registro se aperfeiçoou em 2/12/2008.
Por seu turno, o registro do nome empresarial se deu em 13/6/2006, e
a efetiva utilização ocorre desde 27/10/2007. A recorrente,
detentora dos direitos de exclusividade da marca, só se voltou
contra o nome empresarial da recorrida em fevereiro de 2012,
oportunidade em que o Juízo de primeiro grau constatou que não houve
utilização concomitante.
6. Nesse panorama concreto, deve-se
privilegiar o usuário dos signos distintivos em detrimento do
direito de exclusividade da marca não utilizada.
Recurso especial
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.952.993 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1952993/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em que se discute a colisão entre a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de marca e a proteção ao nome empresarial. 2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o conflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da territorialidade e da especificidade. 3. Nos termos do art. 130 da Lei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela sua integralidade e reputação. 4. Também o nome empresarial é protegido desde seu registro no território da junta comercial respectiva. 5. No presente caso, o depósito da marca ocorreu em 20/2/2006, e a concessão do registro se aperfeiçoou em 2/12/2008. Por seu turno, o registro do nome empresarial se deu em 13/6/2006, e a efetiva utilização ocorre desde 27/10/2007. A recorrente, detentora dos direitos de exclusividade da marca, só se voltou contra o nome empresarial da recorrida em fevereiro de 2012, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau constatou que não houve utilização concomitante. 6. Nesse panorama concreto, deve-se privilegiar o usuário dos signos distintivos em detrimento do direito de exclusividade da marca não utilizada. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939483, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.952.993, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10068b2d6eb3c65a44b0c4b76af5e379d068fd4251d2015da9e70d274eb15f16
- **SHA-256 do registro documental:** 34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1952993%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952993 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4
- **SHA-256 do comentário:** 2d1ef9c20534a6fc5a1ea1944a1fe361d353e05b3353934935c8629a92783c9e
