{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118494,"origem":"stj","sha256_origem":"b5909449fa3b02e05ec700bee92ce957688abc24c7ec619846607fb49c092228","registro_original":{"id_fonte":"939486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114283","numero_registro":"202304429368","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA MÓVEL 3G. DIREITO DE\nARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTRATOS CELEBRADOS PRESENCIALMENTE.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE REGRA GERAL E ABSTRATA. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANATEL. VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE\nTELECOMUNICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\r1. O art. 49 do\nCódigo de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o\ndireito de arrependimento exclusivamente para contratações\nrealizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o\nconsumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes\nde técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar\nadequadamente o produto ou serviço.\r2. Falhas no dever de informação\nou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros\ndispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão\ndo direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais.\r3.\nA decisão judicial que impõe obrigação geral de \"degustação\" do\nserviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia\nextrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência\nregulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97.\r4. Compete\nexclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do\nart. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre\nprestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de\nprazos, condições de contratação e direitos específicos dos\nusuários.\r5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo\nPoder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços\npara todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos\npoderes e a competência legalmente atribuída à agência\nreguladora.\r6. Recursos especiais providos.\rRECURSO ESPECIAL DE\nCLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A.\r1. Violação do art. 49 do Código\nde Defesa do Consumidor e dos arts. 8º, 19, IX e X, e 128, I, da Lei\nnº 9.472/97.\r2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais\ninadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais\nespecíficos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do\ndireito de arrependimento.\r3 . A criação de regra geral de\n\"degustação\" aplicável a todas as modalidades de contratação\nconstitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência\njurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL.\rRECURSO\nESPECIAL DE TIM S.A.\r1. Alegação de violação do art. 485 do Código\nde Processo Civil, dos arts. 8º, 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do\nart. 49 do Código de Defesa do Consumidor.\r2. A imposição de\nobrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato\nregulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando\ncompetência da agência reguladora setorial.\r3. A extensão do direito\nde arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos\ncomerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal\nprerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do\nconsumidor.\r4. A definição de condições especiais de contratação de\nserviços de telecomunicações integra a competência técnica e\nregulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão\njudicial de caráter normativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b90aa20720f3ec860b567e84422795c18e47c0493927db6a566b4622c8cf90a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5909449fa3b02e05ec700bee92ce957688abc24c7ec619846607fb49c092228","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
