# Registro público: STJ — 2056424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1060a8bbf4a30df02d3a527736d65dae7b1b461f2270adc61115f6c93cc8d6df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939493
- **Número de registro na fonte:** 202300688174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou a Teoria da Identidade da Relação Jurídica para reconhecer litispendência e coisa julgada entre duas ações ajuizadas pelo recorrente contra o banco recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a litispendência e a coisa julgada podem ser reconhecidas com base na Teoria da Identidade da Relação Jurídica, mesmo quando não há pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que aplicou a Teoria da Identidade da Relação Jurídica
para reconhecer litispendência e coisa julgada entre duas ações
ajuizadas pelo recorrente contra o banco recorrido.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
litispendência e a coisa julgada podem ser reconhecidas com base na
Teoria da Identidade da Relação Jurídica, mesmo quando não há
perfeita identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir.
III.
Razões de decidir
3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, sem
omissão, contradição ou obscuridade.
4. A revisão das conclusões da
Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, bem como ao
pedido de aplicação da teoria da identidade da relação jurídica
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmulas nº 7/STJ
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
