{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118503,"origem":"stj","sha256_origem":"c24ad91f1979db505329d2f8f47bbb626b8e50ebc57e7783ea6524a636684c3c","registro_original":{"id_fonte":"939495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078327","numero_registro":"202301946969","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura\nde exame genético. Dano moral. Rol da ANS. Taxatividade mitigada.\nRecurso não conhecido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação\nao custeio de exame genético necessário para o tratamento de\ncarcinoma papilífero de tireoide, bem como ao pagamento de\nindenização por danos morais.\r2. Fato relevante. A paciente,\nportadora de carcinoma papilífero de tireoide refratário a\niodoterapia e com múltiplas recidivas, necessitava do exame genético\nprescrito pelo médico assistente para definição do tratamento mais\nadequado. A operadora negou a cobertura sob alegação de que o exame\nnão constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.\r3. As\ndecisões anteriores. Sentença de primeiro grau condenou a operadora\nao custeio do exame e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.\nO Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na\nabusividade da negativa de cobertura e na função social do\ncontrato.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada\na custear exame genético não incluído no rol de procedimentos\nobrigatórios da ANS, considerando a tese da taxatividade mitigada e\na legislação aplicável.\r5. Outra questão em discussão é saber se a\nnegativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor\narbitrado é proporcional.\rIII. Razões de decidir\r6. O rol de\nprocedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções para\ncobertura de procedimentos não listados, conforme a tese da\ntaxatividade mitigada e os critérios estabelecidos pela Lei nº\n14.454/2022.\r7. A negativa de cobertura foi considerada abusiva,\npois o exame genético era indispensável para o tratamento da\npatologia coberta pelo plano, conforme laudos médicos e diretrizes\nda ANS.\r8. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de\nplano de saúde gera dano moral in re ipsa, agravando a situação de\naflição psicológica do beneficiário.\r9. O valor da indenização por\ndanos morais, fixado em R$ 8.000,00, foi considerado proporcional e\nem conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, não sendo\npassível de revisão em recurso especial devido à vedação das Súmulas\n5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\rRecurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"051a41effb20ad81e0cdc32daa0661badf373c44e556d205105015f0c3451766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
