{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118504,"origem":"stj","sha256_origem":"0c10ced0315b0eb582151428f933bf946d0aa068d4b3da98b707539b16978f3e","registro_original":{"id_fonte":"939496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155872","numero_registro":"202402468918","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE\nCONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING\nCENTER. ATRASO SUBSTANCIAL NA INAUGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA\nLOCADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nJULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA.\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RES SPERATA.\nDEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO\nINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA\nJURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1.\nTrata-se de recurso especial interposto pela empreendedora de\nshopping center contra acórdão que, mantendo a rescisão de contrato\nde locação por sua culpa exclusiva em razão de atraso substancial na\ninauguração, determinou a devolução integral da res sperata (luvas)\ne a condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido à\ninscrição indevida do nome da empresa locatária em cadastro de\ninadimplentes.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) a realização\ndo julgamento em sessão virtual, a despeito de pedido tempestivo de\nretirada de pauta para sustentação oral presencial, configura\ncerceamento de defesa; (ii) a permanência da locatária no imóvel por\nalguns meses após a inauguração tardia caracteriza comportamento\ncontraditório que afasta a culpa da locadora pela rescisão; (iii) a\ndevolução integral da res sperata acarreta enriquecimento ilícito da\nlocatária; e (iv) a inscrição do nome da locatária em cadastro de\ninadimplentes, por débito cuja exigibilidade foi afastada\njudicialmente, constitui ato ilícito passível de indenização por\ndano moral.\r3. A jurisprudência do STJ orienta que a oposição ao\njulgamento virtual não configura direito absoluto da parte,\nexigindo-se a demonstração fundamentada da imprescindibilidade da\nsessão presencial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto,\nespecialmente quando facultada a sustentação oral por meio\neletrônico, afasta a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade\ndo julgado.\r4. A análise da ocorrência de comportamento\ncontraditório por parte do locatário que, mesmo diante do atraso na\ninauguração, opera no local por determinado período antes de\nrescindir o contrato, demanda a reavaliação de fatos, provas e\ncláusulas contratuais para aferir a legitimidade da expectativa\ngerada, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5.\nReconhecida a culpa exclusiva do empreendedor pela rescisão do\ncontrato, a devolução integral dos valores pagos a título de res\nsperata é consequência lógica do retorno das partes ao status quo\nante, não configurando enriquecimento ilícito, sobretudo quando as\ninstâncias ordinárias concluem que o empreendimento não foi entregue\ncom as características e o potencial de sucesso prometidos. A\nrevisão dessa premissa fática é inviável em recurso especial (Súmula\n7/STJ).\r6.A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de\ninadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe da\ncomprovação do prejuízo e atinge a honra objetiva da empresa. Uma\nvez declarada judicialmente a inexigibilidade do débito, a inscrição\ndele decorrente constitui ato ilícito, gerando o dever de\nindenizar.\r7.Recurso especial não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26042157dbd8ccde609465888b568690c0f554384eebebc7eda821a30b6696cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
