# Registro público: STJ — 2168689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26743aba3bdd390365b42e60006de15f26e77fc85252d9c09cf48f20c69c3576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939500
- **Número de registro na fonte:** 202403362980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa de desinter…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ.
INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel
financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a
competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa
de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e
aplicou multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal (CEF) é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal em demanda
que envolve contrato de financiamento habitacional garantido pelo
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela
própria CEF; e (ii) os embargos de declaração opostos para suscitar
a questão da competência federal e prequestionar a matéria para as
instâncias superiores possuem caráter manifestamente protelatório, a
justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do
STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas
ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal ou da União na lide.
4. A manifestação expressa e
fundamentada da CEF no sentido de que não possui interesse em
intervir no feito, por entender que o objeto da demanda não afeta o
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), é suficiente para
firmar a competência da Justiça estadual, não havendo que se falar
em violação do art. 109, I, da CF, ou da Súmula 150/STJ.
5. A Súmula
98/STJ não se aplica quando os embargos de declaração, a pretexto de
prequestionamento, buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente
analisada e decidida no acórdão embargado, caracterizando o intuito
protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.689 do STJ: ação indenizatória e vícios de construção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168689/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal (CEF) é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal em demanda que envolve contrato de financiamento habitacional garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela própria CEF; e (ii) os embargos de declaração opostos para suscitar a questão da competência federal e prequestionar a matéria para as instâncias superiores possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide. 4. A manifestação expressa e fundamentada da CEF no sentido de que não possui interesse em intervir no feito, por entender que o objeto da demanda não afeta o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), é suficiente para firmar a competência da Justiça estadual, não havendo que se falar em violação do art. 109, I, da CF, ou da Súmula 150/STJ. 5. A Súmula 98/STJ não se aplica quando os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado, caracterizando o intuito protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939500, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.689, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** construcao, indenizatoria, vicios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 346db4c64f703fcb17506fe78b08d00ed1610b804e1f821bc2b2835d016bdf0a
- **SHA-256 do registro documental:** 26743aba3bdd390365b42e60006de15f26e77fc85252d9c09cf48f20c69c3576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168689%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168689 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 26743aba3bdd390365b42e60006de15f26e77fc85252d9c09cf48f20c69c3576
- **SHA-256 do comentário:** f372e12d95745cb5e84e0ddcd041ffcbdfff766e7aee825d3fd545903e6cbac2
