{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118513,"origem":"stj","sha256_origem":"385dfcfc26e58f2a25828f0a6857f2bb302d5d8f7b76815b8031f7f331c15a6a","registro_original":{"id_fonte":"939505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153029","numero_registro":"202402304293","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO\nCOM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO\nDE AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO. TEMPUS REGIT\nACTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1.Trata-se de recurso especial, em ação\ndeclaratória de prescrição, contra acórdão que, em agravo interno,\nafastou a prescrição da pretensão de cobrança derivada de contrato\nde financiamento imobiliário, por reconhecer a interrupção do prazo\npela ação revisional que retirou a liquidez da dívida até o trânsito\nem julgado, reputando tempestiva a execução hipotecária. Nas razões,\nalegou-se omissão e contradição, erro na aplicação do regime de\nhonorários e dissídio jurisprudencial sobre a lei processual no\ntempo.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ajuizamento de ação\nrevisional pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão\nexecutiva do crédito hipotecário; (ii) o acórdão recorrido incorre\nem negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição ,\ninclusive quanto ao apontado protesto interruptivo ; e (iii) há erro\nna aplicação da lei processual no tempo na fixação/majoração de\nhonorários, bem como dissídio jurisprudencial.\r3. A interrupção da\nprescrição pela ação revisional que discute o débito em sua\nintegralidade ou fração substancial subsiste no caso concreto, pois\ntal demanda retira a liquidez e a certeza do título, obstando a\nfluência do prazo prescricional para execução, e perdura até o\ntrânsito em julgado; a execução iniciada antes desse marco não está\nprescrita.\r4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura\nquando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentos\nsuficientes, não havendo exigência de refutação minuciosa de todos\nos argumentos.\r5. A fixação do regime de honorários observa o\nprincípio do tempus regit actum, prevalecendo o CPC/1973 quando a\nsentença que os impõe foi proferida sob sua vigência.\r6. A revisão\ndo quadro fático-probatório para acolher a alegada confissão sobre\nmarco interruptivo diverso atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\r7. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b7f02641365c2fb8d5a46955d07037e5b94b5ead084b681094c8bcee5618f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
