# Registro público: STJ — 2153029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385dfcfc26e58f2a25828f0a6857f2bb302d5d8f7b76815b8031f7f331c15a6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939505
- **Número de registro na fonte:** 202402304293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial, em ação declaratória de prescrição, contra acórdão que, em agravo interno, afastou a prescrição da pretensão de cobrança derivada de contrato de financiamento imobiliário, por reconhecer a interrupção do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
COM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO. TEMPUS REGIT
ACTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial, em ação
declaratória de prescrição, contra acórdão que, em agravo interno,
afastou a prescrição da pretensão de cobrança derivada de contrato
de financiamento imobiliário, por reconhecer a interrupção do prazo
pela ação revisional que retirou a liquidez da dívida até o trânsito
em julgado, reputando tempestiva a execução hipotecária. Nas razões,
alegou-se omissão e contradição, erro na aplicação do regime de
honorários e dissídio jurisprudencial sobre a lei processual no
tempo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ajuizamento de ação
revisional pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão
executiva do crédito hipotecário; (ii) o acórdão recorrido incorre
em negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição ,
inclusive quanto ao apontado protesto interruptivo ; e (iii) há erro
na aplicação da lei processual no tempo na fixação/majoração de
honorários, bem como dissídio jurisprudencial.
3. A interrupção da
prescrição pela ação revisional que discute o débito em sua
integralidade ou fração substancial subsiste no caso concreto, pois
tal demanda retira a liquidez e a certeza do título, obstando a
fluência do prazo prescricional para execução, e perdura até o
trânsito em julgado; a execução iniciada antes desse marco não está
prescrita.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentos
suficientes, não havendo exigência de refutação minuciosa de todos
os argumentos.
5. A fixação do regime de honorários observa o
princípio do tempus regit actum, prevalecendo o CPC/1973 quando a
sentença que os impõe foi proferida sob sua vigência.
6. A revisão
do quadro fático-probatório para acolher a alegada confissão sobre
marco interruptivo diverso atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153029 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 385dfcfc26e58f2a25828f0a6857f2bb302d5d8f7b76815b8031f7f331c15a6a
- **SHA-256 do comentário:** 8c596eb4f01be8945fe7d536663f1a0e64be8991b299b423feaca7c2d2b5f11d
