{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118516,"origem":"stj","sha256_origem":"de9b80c85f5cb89a53c48f2ae48a45b32e70adb071428de1e7ce0cd28c77ea25","registro_original":{"id_fonte":"939508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931353","numero_registro":"202101008570","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA SOBRE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. ARTS. 141, 492 E 805 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1.\nCuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em\nagravo de instrumento, limitou a 10% a penhora sobre o faturamento\nda empresa executada, acolhendo sugestão apresentada pela parte\nexequente em contrarrazões ao recurso.\r2. Alegar violação do art.\n1.022 do CPC não se sustenta. O Tribunal de origem enfrentou\nexpressamente a controvérsia relativa ao suposto julgamento extra\npetita, ainda que com resultado diverso do pretendido pela\nrecorrente, fundamentando de forma clara e completa a rejeição da\ntese.\r3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, em sua\ndimensão de profundidade, transfere ao tribunal o conhecimento\nintegral da matéria impugnada, que, no caso concreto, abrangia a\nlegalidade, o cabimento e a extensão da penhora sobre o faturamento\nempresarial.\r4. A limitação do percentual da penhora constitui\nconsequência lógica e legal da análise da medida constritiva,\ndestinada a harmonizar a efetividade da execução com o princípio da\nmenor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC.\r5.\nInexiste julgamento extra petita quando o tribunal, ao examinar\nagravo de instrumento contra penhora de faturamento, limita a\nconstrição a percentual razoável, ainda que tal limitação tenha sido\nsugerida pela parte exequente apenas em contrarrazões. A decisão não\nconcede objeto diverso do pleiteado, mas ajusta a intensidade da\nmedida mantida, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC.\r5. Recurso\nespecial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e44e6ae192e72afdc2f7651ecd2a2df33e8e0ea4b5ef4597a3059158f6ded8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de9b80c85f5cb89a53c48f2ae48a45b32e70adb071428de1e7ce0cd28c77ea25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
