# Registro público: STJ — 1931353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de9b80c85f5cb89a53c48f2ae48a45b32e70adb071428de1e7ce0cd28c77ea25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939508
- **Número de registro na fonte:** 202101008570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 141, 492 E 805 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, limitou a 10% a penhora sobre o faturamento da empresa executada, acolhendo sugestão apresentada pela parte exequente em contrarrazões ao recurso. 2. Alegar violação do art. 1.022…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. ARTS. 141, 492 E 805 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, limitou a 10% a penhora sobre o faturamento
da empresa executada, acolhendo sugestão apresentada pela parte
exequente em contrarrazões ao recurso.
2. Alegar violação do art.
1.022 do CPC não se sustenta. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente a controvérsia relativa ao suposto julgamento extra
petita, ainda que com resultado diverso do pretendido pela
recorrente, fundamentando de forma clara e completa a rejeição da
tese.
3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, em sua
dimensão de profundidade, transfere ao tribunal o conhecimento
integral da matéria impugnada, que, no caso concreto, abrangia a
legalidade, o cabimento e a extensão da penhora sobre o faturamento
empresarial.
4. A limitação do percentual da penhora constitui
consequência lógica e legal da análise da medida constritiva,
destinada a harmonizar a efetividade da execução com o princípio da
menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC.
5.
Inexiste julgamento extra petita quando o tribunal, ao examinar
agravo de instrumento contra penhora de faturamento, limita a
constrição a percentual razoável, ainda que tal limitação tenha sido
sugerida pela parte exequente apenas em contrarrazões. A decisão não
concede objeto diverso do pleiteado, mas ajusta a intensidade da
medida mantida, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC.
5. Recurso
especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.931.353 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931353/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, limitou a 10% a penhora sobre o faturamento da empresa executada, acolhendo sugestão apresentada pela parte exequente em contrarrazões ao recurso. 2. Alegar violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao suposto julgamento extra petita, ainda que com resultado diverso do pretendido pela recorrente, fundamentando de forma clara e completa a rejeição da tese. 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, em sua dimensão de profundidade, transfere ao tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, que, no caso concreto, abrangia a legalidade, o cabimento e a extensão da penhora sobre o faturamento empresarial. 4. A limitação do percentual da penhora constitui consequência lógica e legal da análise da medida constritiva, destinada a harmonizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC. 5. Inexiste julgamento extra petita quando o tribunal, ao examinar agravo de instrumento contra penhora de faturamento, limita a constrição a percentual razoável, ainda que tal limitação tenha sido sugerida pela parte exequente apenas em contrarrazões. A decisão não concede objeto diverso do pleiteado, mas ajusta a intensidade da medida mantida, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939508, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.931.353, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a03363cbbc8df4f13bd4fad4d3a36249110b377eb9cc07d27138e84e8ce56058
- **SHA-256 do registro documental:** de9b80c85f5cb89a53c48f2ae48a45b32e70adb071428de1e7ce0cd28c77ea25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931353%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931353 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de9b80c85f5cb89a53c48f2ae48a45b32e70adb071428de1e7ce0cd28c77ea25
- **SHA-256 do comentário:** 442e770fcaac55947b8342fb4ca832546b187f67c23760120acbf5559e6cb98f
