{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118519,"origem":"stj","sha256_origem":"21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f","registro_original":{"id_fonte":"939511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963819","numero_registro":"202102916601","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.\nCITAÇÃO DO RÉU APENAS EM GRAU RECURSAL PARA APRESENTAR\nCONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI\nFEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Os honorários advocatícios sucumbenciais\nsão regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade,\nsegundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à\ninstauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da\nparte vencedora.\r2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que\niniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte\nvencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente\ndo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF).\r3. A regra\ndo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da\nmajoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência\nde verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não\nse aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba\nem segunda instância.\r4. A remessa da parte vencedora às vias\nordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85,\n§ 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que\nnão trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios\nda economia processual e da efetividade da jurisdição.\r5. Recurso\nespecial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42b2673c57afffeceb421bc3a0d454f2536695ab9fd4dde365ac87f9662205c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
