# Registro público: STJ — 1963819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939511
- **Número de registro na fonte:** 202102916601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU APENAS EM GRAU RECURSAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da parte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CITAÇÃO DO RÉU APENAS EM GRAU RECURSAL PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade,
segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à
instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da
parte vencedora.
2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que
iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte
vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do
Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF).
3. A regra
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da
majoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência
de verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não
se aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba
em segunda instância.
4. A remessa da parte vencedora às vias
ordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85,
§ 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que
não trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios
da economia processual e da efetividade da jurisdição.
5. Recurso
especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.963.819 do STJ: indeferimento da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1963819/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da parte vencedora. 2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF). 3. A regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência de verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não se aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba em segunda instância. 4. A remessa da parte vencedora às vias ordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que não trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939511, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.963.819, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indeferimento, inicial, peticao, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 996fbea0bcbbafb88b754f4c6057474b149281d1a1885a8b8cef5bed14b5ddd8
- **SHA-256 do registro documental:** 21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1963819%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21d41712f74b79e4c861b470a64397c735546b1f811894aa9bf741f06d82575f
- **SHA-256 do comentário:** 21b4f10fb3209375daf52befa4ef0bf5f6ecfb3a6141620aeaddb807a2d0f69d
