# Registro público: STJ — 2227643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9dbb3dfec75e4992dfbcf6b54fc02d9947eee3875c6f9ce49d85cc097740019

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939512
- **Número de registro na fonte:** 201701073341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 182/STJ, 282, 356 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora deman…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 182/STJ, 282, 356 E
284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E
7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência
da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal
Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada
em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em
imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de
mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora
demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação
histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação;
(ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos
mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii)
houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se
afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos
autos.
3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação
jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de
mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação
da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou
deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração
de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica
cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a
ré.
5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que
reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas,
especialmente informações oficiais do agente financeiro público
estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência,
diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010,
da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da
Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais.
6. Súmulas 5 e 7/STJ,
dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico
e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.643 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227643/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii) houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos autos. 3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a ré. 5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas, especialmente informações oficiais do agente financeiro público estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência, diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010, da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 6. Súmulas 5 e 7/STJ, dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939512, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.643, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** b07f2ee4e50af31da5da7df090a6f532f59f54142c2fc600a15d84cc9ff7cb0a
- **SHA-256 do registro documental:** e9dbb3dfec75e4992dfbcf6b54fc02d9947eee3875c6f9ce49d85cc097740019
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227643%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9dbb3dfec75e4992dfbcf6b54fc02d9947eee3875c6f9ce49d85cc097740019
- **SHA-256 do comentário:** af864e2103faa510e2ba4b3e8d063ce07d8b304bc6d8d44fa9dbe94f9c6c7c04
