{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118522,"origem":"stj","sha256_origem":"4fc25658508db16fb9341c285dcaaef646cb7fe390b4ca4721f6dbee50f49154","registro_original":{"id_fonte":"939514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183150","numero_registro":"202404358560","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA FASE\nEXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE QUANTO AO ART. 193 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA).\nART. 525, § 1º, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRESCRIÇÃO\nOCORRE INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §\n2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Trata-se de recurso especial interposto\ncontra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento\nde sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que\nsuscitava prescrição do direito material, reputando incabível a\narguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de\ndeclaração reputados protelatórios.\r2. O objetivo recursal é decidir\nse (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do\nCPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a\nmulta aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida\ndiante do intuito de prequestionamento de normas federais.\r3.\nFundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de\npertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o\nóbice da Súmula 284/STF.\r4. A alegação de prescrição ocorrida\nintegralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia\npreclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em\nexceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando\nsuperveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do\nart. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese\ndelineada.\r5. Embargos de declaração opostos com intuito de\nprequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da\nSúmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório\npropósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.\nAplicação conforme precedentes citados na minuta.\r6. Recurso\nespecial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"065c86b314a62f4b287e49245d0bfbd4be74eb71d4f9168dcad957c6d935a34f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
