# Registro público: STJ — 2061833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4f5ea2bbeadf191038d9d1a1f2d580ab76016b8df1546f1848e5b5473369be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939515
- **Número de registro na fonte:** 202300189170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamento multidisciplinar e fornecimento de órtese. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Paciente menor de idade, portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de tratamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de
procedimentos da ANS. Cobertura de tratamento multidisciplinar e
fornecimento de órtese. Multa por embargos protelatórios. Recurso
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve
sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização
por danos morais.
2. Fato relevante. Paciente menor de idade,
portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de
tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit/Therasuit e
fornecimento de órtese externa WalkAide, ambos prescritos por médico
assistente. A operadora negou cobertura sob alegação de exclusão
contratual e ausência dos procedimentos no rol da ANS.
3. Decisões
anteriores. Sentença reconheceu abusividade na negativa de cobertura
e determinou o custeio dos tratamentos. O Tribunal de origem manteve
a decisão, considerando o rol da ANS como exemplificativo e
aplicando multa por embargos de declaração protelatórios.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não
previstos no rol da ANS, considerando os novos parâmetros legais e
jurisprudenciais; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração
protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. O
rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme
entendimento consolidado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp
1.889.704/SP, e na Lei nº 14.454/2022. A cobertura de tratamentos
não previstos no rol depende da comprovação de eficácia,
inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendações
técnicas.
6. A análise dos requisitos para cobertura excepcional dos
tratamentos Pediasuit/Therasuit e WalkAide não foi realizada de
forma aprofundada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a
reavaliação dos fatos e provas à luz dos novos critérios legais e
jurisprudenciais.
7. A multa por embargos de declaração
protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram ao
prequestionamento de matéria federal relevante, conforme
entendimento da Súmula 98/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do
Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento à luz dos critérios da Lei nº
14.454/2022 e dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e afastar
a multa por embargos protelatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.833 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061833/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Paciente menor de idade, portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit/Therasuit e fornecimento de órtese externa WalkAide, ambos prescritos por médico assistente. A operadora negou cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência dos procedimentos no rol da ANS. 3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu abusividade na negativa de cobertura e determinou o custeio dos tratamentos. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando o rol da ANS como exemplificativo e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os novos parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme entendimento consolidado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e na Lei nº 14.454/2022. A cobertura de tratamentos não previstos no rol depende da comprovação de eficácia, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendações técnicas. 6. A análise dos requisitos para cobertura excepcional dos tratamentos Pediasuit/Therasuit e WalkAide não foi realizada de forma aprofundada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a reavaliação dos fatos e provas à luz dos novos critérios legais e jurisprudenciais. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matéria federal relevante, conforme entendimento da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz dos critérios da Lei nº 14.454/2022 e dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939515, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.833, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa2df22cd5fdd0fe9d9c4b5039622a6cfe3134379ae5ed9aa3d09ab73badb7bf
- **SHA-256 do registro documental:** 8a4f5ea2bbeadf191038d9d1a1f2d580ab76016b8df1546f1848e5b5473369be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061833%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a4f5ea2bbeadf191038d9d1a1f2d580ab76016b8df1546f1848e5b5473369be
- **SHA-256 do comentário:** e89f8dc3dd1455c74144abafca95e0a7b25ce407db44c6e42c054e5dc3fc1355
