# Registro público: STJ — 2053072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e832f24b0679e22fa4dc540752331a4dde224a4cfc4ab5c8f1b0e1eb281e7a5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939518
- **Número de registro na fonte:** 202300475170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada. Multa por descumprimento de tutela. Danos morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da operadora e deu provimento ao recurso dos sucessores da autora, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e mantendo multa por descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento de medicamento. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de
procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada. Multa por
descumprimento de tutela. Danos morais. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da
operadora e deu provimento ao recurso dos sucessores da autora,
condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais
e mantendo multa por descumprimento de decisão judicial que
determinava o fornecimento de medicamento.
2. Fato relevante. A
controvérsia envolve a recusa da operadora em fornecer o medicamento
Macitentana para tratamento de esclerodermia, sob o argumento de que
o medicamento não constava no rol da ANS e não era comercializado no
Brasil. A autora faleceu durante o curso da demanda.
3. Decisões
anteriores. O juízo de primeiro grau condenou a operadora ao
pagamento das multas diárias acumuladas pelo descumprimento da
tutela antecipada e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença e condenou a
operadora ao pagamento de indenização por danos morais, considerando
abusiva a recusa de cobertura.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos e eventos
em saúde da ANS é taxativo ou exemplificativo; e (ii) verificar se o
medicamento Macitentana se enquadra nas hipóteses excepcionais de
flexibilização da taxatividade do rol, conforme entendimento do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ uniformizou o entendimento de
que o rol de procedimentos e eventos em saúde da AN S é, em regra,
taxativo, admitindo flexibilização apenas em hipóteses excepcionais,
desde que preenchidos requisitos específicos, como ausência de
substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
6. A análise da
aplicação da "taxatividade mitigada" ao caso concreto demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O provimento parcial do recurso
especial é necessário para determinar a baixa dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que este reexamine a controvérsia à luz das
teses uniformizadoras do STJ sobre a "taxatividade mitigada".
IV.
Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido
para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade
mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da
ANS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.053.072 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2053072/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da operadora e deu provimento ao recurso dos sucessores da autora, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e mantendo multa por descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento de medicamento. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a recusa da operadora em fornecer o medicamento Macitentana para tratamento de esclerodermia, sob o argumento de que o medicamento não constava no rol da ANS e não era comercializado no Brasil. A autora faleceu durante o curso da demanda. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou a operadora ao pagamento das multas diárias acumuladas pelo descumprimento da tutela antecipada e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, considerando abusiva a recusa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo ou exemplificativo; e (ii) verificar se o medicamento Macitentana se enquadra nas hipóteses excepcionais de flexibilização da taxatividade do rol, conforme entendimento do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ uniformizou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da AN S é, em regra, taxativo, admitindo flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos, como ausência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 6. A análise da aplicação da "taxatividade mitigada" ao caso concreto demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O provimento parcial do recurso especial é necessário para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reexamine a controvérsia à luz das teses uniformizadoras do STJ sobre a "taxatividade mitigada". IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS.” A transcrição é literal e vem do espelho 939518, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.053.072, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd8e3b38321f7cd0b0259a12b6adbf047084359f88dfc7c8d68f053cee441333
- **SHA-256 do registro documental:** e832f24b0679e22fa4dc540752331a4dde224a4cfc4ab5c8f1b0e1eb281e7a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2053072%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053072 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e832f24b0679e22fa4dc540752331a4dde224a4cfc4ab5c8f1b0e1eb281e7a5c
- **SHA-256 do comentário:** a04f580122388a6d76e301b9dbe40fb318fa804324a5f6466c1abe7d6943a91b
