{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118529,"origem":"stj","sha256_origem":"3981266e31f704076a58e2dd3ca41070ea9d64e330baabe12df0d82282fbfc0c","registro_original":{"id_fonte":"939521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039528","numero_registro":"202203515264","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO.\nPRESCRIÇÃO.\r1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código\nde Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido\ncontrário à pretensão da parte, manifesta-se fundamentadamente\nacerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.\r2. A\nhipoteca constitui um direito real de garantia dotado de \"vínculo\nreal\" e \"direito de sequela\", conforme o art. 1.419 do Código Civil,\nsujeitando o bem gravado ao cumprimento da obrigação principal.\r3.\nAs causas de extinção da hipoteca são taxativas, enumeradas no art.\n1.499 do Código Civil, não incluindo a \"prescrição intercorrente da\nobrigação hipotecária acessória\" ou a mera inércia do credor em\npromover a cientificação do garantidor. A extinção do direito real\nde garantia depende da ocorrência de uma das hipóteses legais.\r4. A\ninterrupção da prescrição quanto a obrigação principal não se\nconfunde com a extinção do direito real de hipoteca. Enquanto a\nobrigação princip al subsiste, e não configurada nenhuma das causas\nde extinção do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca deve ser\nmantida.\r5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da\npenhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua\ncitação para figurar no polo passivo da execução. Contudo, a inércia\ndo credor em realizar tal ato de cientificação, embora possa ter\nrepercussões processuais, não tem o condão de extinguir o próprio\ndireito real de hipoteca.\r6. Hipótese em que o Tribunal de origem,\nao declarar prescrita a obrigação hipotecária acessória e determinar\na baixa do gravame em razão da inércia do credor, incorreu em\nviolação à legislação federal, por expandir indevidamente as causas\nde extinção da hipoteca.\r7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5f848335751661e74520ebd5b0506a6d2eef51b58c210b88ca07f0542655dcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3981266e31f704076a58e2dd3ca41070ea9d64e330baabe12df0d82282fbfc0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
