# Registro público: STJ — 2039528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3981266e31f704076a58e2dd3ca41070ea9d64e330baabe12df0d82282fbfc0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939521
- **Número de registro na fonte:** 202203515264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, manifesta-se fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A hipoteca constitui um direito real de garantia dotado de "vínculo real" e "direito de sequela", conforme o art. 1.419 do Código Civil, sujeitando o bem gravado ao cumprimento da obrigação principal. 3. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, enumeradas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido
contrário à pretensão da parte, manifesta-se fundamentadamente
acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A
hipoteca constitui um direito real de garantia dotado de "vínculo
real" e "direito de sequela", conforme o art. 1.419 do Código Civil,
sujeitando o bem gravado ao cumprimento da obrigação principal.
3.
As causas de extinção da hipoteca são taxativas, enumeradas no art.
1.499 do Código Civil, não incluindo a "prescrição intercorrente da
obrigação hipotecária acessória" ou a mera inércia do credor em
promover a cientificação do garantidor. A extinção do direito real
de garantia depende da ocorrência de uma das hipóteses legais.
4. A
interrupção da prescrição quanto a obrigação principal não se
confunde com a extinção do direito real de hipoteca. Enquanto a
obrigação princip al subsiste, e não configurada nenhuma das causas
de extinção do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca deve ser
mantida.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da
penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua
citação para figurar no polo passivo da execução. Contudo, a inércia
do credor em realizar tal ato de cientificação, embora possa ter
repercussões processuais, não tem o condão de extinguir o próprio
direito real de hipoteca.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem,
ao declarar prescrita a obrigação hipotecária acessória e determinar
a baixa do gravame em razão da inércia do credor, incorreu em
violação à legislação federal, por expandir indevidamente as causas
de extinção da hipoteca.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2039528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3981266e31f704076a58e2dd3ca41070ea9d64e330baabe12df0d82282fbfc0c
- **SHA-256 do comentário:** ba19a220a95cfd433d3c058908ed8b61c036629e8dd8a8ac43559b4c22674019
