# Registro público: STJ — 1673890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73114387986f6ff665b69f8100981a312269b440c61b9a731626f2aee11f13b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824201
- **Número de registro na fonte:** 201700538476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA
FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.
1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO
CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE
BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO.
PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
- **Item 2 (texto oficial):** O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou
mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no
entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições
previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA
FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.
1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO
CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE
BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO.
PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou
mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no
entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições
previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na
hipótese.
3. Embargos de divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Relatora, e o voto do Sr.  Ministro Luis Felipe
Salomão abrindo a divergência, por maioria, dar provimento aos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignados pedidos de preferência pela Embargante MARIA HELENA
HORTA PERDIGÃO, representada pela Dra. DANIELA RIBEIRO PIMENTA
VALBÃO, e pela Embargada PREVIDÊNCIA USIMINAS, representada pelas
Dras. ELIANA CALMON ALVES e LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art13_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art15, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34, urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art34_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALÊNCIA DA PATROCINADORA -
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1248975>>-ES,
         {{RESp 1964067}}-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00013 PAR:00001 ART:00015 PAR:ÚNICO ART:00017
        PAR:ÚNICO ART:00034 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
        ART:00034 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art13_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art34_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-07-15%3B6435%21art34_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1964067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art13_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art15, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34, urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art34_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1928418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4653/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3215239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153062/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [EREsp 1.673.890 do STJ: previdência usiminas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1673890/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O EREsp 1.673.890 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência usiminas, complementação de aposentadoria e responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos, previdencia, secao, segunda, usiminas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0186653e646957871d031eaf1e57bdffcc771d13824b31fa9724b6bcc8f2adfd
- **SHA-256 do registro documental:** 73114387986f6ff665b69f8100981a312269b440c61b9a731626f2aee11f13b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1673890%2F)

### [REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008887/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.008.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, prescrição do fundo de direito e negativa de prestação jurisdicional - afastamento. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementar, previdencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** fbb041312e974df9e8d74a8f4cb49e777e3324a1eb26ad16a8d13c19daf1ef5b
- **SHA-256 do registro documental:** 73114387986f6ff665b69f8100981a312269b440c61b9a731626f2aee11f13b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008887%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 73114387986f6ff665b69f8100981a312269b440c61b9a731626f2aee11f13b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.029.048 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2029048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2029048%2F)

### [REsp 2.074.418 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074418/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074418%2F)

