# Registro público: STJ — 2160220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dab72cbd51cb0679bc5e158a315d249e99cb2baf75ef14a8861cbbdf24ada29f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939524
- **Número de registro na fonte:** 202402784414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 357, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao considerar que o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado com base no art. 357, § 1º, do CPC/2015 configurava mero pedido de reconsideração, incapaz de suspender ou i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DE SANEAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES. ART. 357, § 1º,
DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 357,
§ 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por
intempestividade, ao considerar que o pedido de esclarecimentos e
ajustes formulado com base no art. 357, § 1º, do CPC/2015
configurava mero pedido de reconsideração, incapaz de suspender ou
interromper o prazo recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado nos termos do
art. 357, § 1º, do CPC tem o condão de suspender ou interromper o
prazo para interposição de agravo de instrumento; e (ii) o termo
inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da
decisão que analisa o referido pedido.
3. O pedido de
esclarecimentos e ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC não se
confunde com o pedido de reconsideração, sendo um mecanismo
processual específico que visa ao aperfeiçoamento da decisão de
saneamento, cuja estabilidade somente ocorre após a deliberação
judicial sobre o requerimento ou o transcurso do prazo de 5 (cinco)
dias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos
análogos, reconhece que o termo inicial para interposição de agravo
de instrumento, na hipótese de pedido de esclarecimentos e ajustes,
é a publicação da decisão que analisa o requerimento
5. O Tribunal
estadual, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o
disposto no art. 357, § 1º, do CPC e divergiu da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
6. Reconhecida a tempestividade do
agravo de instrumento, devem os autos retornar ao Tribunal estadual
para o necessário julgamento de mérito.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.220 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160220/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao considerar que o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado com base no art. 357, § 1º, do CPC/2015 configurava mero pedido de reconsideração, incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado nos termos do art. 357, § 1º, do CPC tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento; e (ii) o termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da decisão que analisa o referido pedido. 3. O pedido de esclarecimentos e ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC não se confunde com o pedido de reconsideração, sendo um mecanismo processual específico que visa ao aperfeiçoamento da decisão de saneamento, cuja estabilidade somente ocorre após a deliberação judicial sobre o requerimento ou o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece que o termo inicial para interposição de agravo de instrumento, na hipótese de pedido de esclarecimentos e ajustes, é a publicação da decisão que analisa o requerimento 5. O Tribunal estadual, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no art. 357, § 1º, do CPC e divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para o necessário julgamento de mérito. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939524, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.160.220, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fcc30d00c351a437c374ff95a772da8632270eb92974053e026fb72b6a8b5db
- **SHA-256 do registro documental:** dab72cbd51cb0679bc5e158a315d249e99cb2baf75ef14a8861cbbdf24ada29f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160220%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160220 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dab72cbd51cb0679bc5e158a315d249e99cb2baf75ef14a8861cbbdf24ada29f
- **SHA-256 do comentário:** aeabf9427b216ef40c9a6656ddfbb3cf4a485a1c8fe7553d18360cfcdee2bb13
