{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118534,"origem":"stj","sha256_origem":"787379589bd1cfab67354a97ce3beb9f56cf25be94588f1f263085469fa648f1","registro_original":{"id_fonte":"939526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055672","numero_registro":"202300581942","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nDOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu\nação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e\nexigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de\nProcesso Civil.\r2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e\napontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que\nteriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para\nembasar ações monitórias.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação\nmonitória são suficientes para preencher os requisitos do art. 700\ndo Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da\ncerteza e exigibilidade do crédito.\rIII. Razões de decidir\r4. A ação\nmonitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta\na demonstrar a probabilidade da existência da dívida, conforme o\nart. 700 do CPC.\r5. A ausência de documento escrito que traduza\ncerteza e exigibilidade do débito cobrado implica carência de ação\npor falta de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do\nCPC.\r6. A análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial,\nconforme o óbice da Súmula 7 do STJ.\r7. Não foi comprovada a alegada\ndivergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude\nfática entre os casos confrontados e da inexistência de cotejo\nanalítico.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial conhecido em parte e\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"155d76762138e2ba99335d2575575c7426cfd78494c7a294d73be686082e0fc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"787379589bd1cfab67354a97ce3beb9f56cf25be94588f1f263085469fa648f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
