{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118535,"origem":"stj","sha256_origem":"f60c733ccd7e059f571d28b6451a1a6fa17bb2ac305bb07bd0d3328bf6d452f1","registro_original":{"id_fonte":"939527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058275","numero_registro":"202300760715","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA\nORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. .\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nMaranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via\noriginal da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão\nfundada em contrato de alienação fiduciária.\n2. O recorrente alegou\nviolação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a\nindispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito\nbancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível\nde circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e\npara evitar o risco de dupla cobrança.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A\nquestão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da\nvia original da cédula de crédito bancário em ação de busca e\napreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.\nIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a exigência de apresentação da via original\ndo título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de\nbusca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título\ne da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e\nmotivada de inconsistência, circulação ou execução em\nduplicidade.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA DA VIA ORIGINAL - AUSÊNCIA DE\nDÚVIDA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO TÍTULO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2391313>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2106763>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b5da31883b359aadcb7527a14fe7e6df44a6fbdd7192dd3ded6f13d218ab952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f60c733ccd7e059f571d28b6451a1a6fa17bb2ac305bb07bd0d3328bf6d452f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
