# Registro público: STJ — 2058275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60c733ccd7e059f571d28b6451a1a6fa17bb2ac305bb07bd0d3328bf6d452f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939527
- **Número de registro na fonte:** 202300760715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via
original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciária.
2. O recorrente alegou
violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a
indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito
bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível
de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e
para evitar o risco de dupla cobrança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A
questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da
via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e
apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original
do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de
busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título
e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e
motivada de inconsistência, circulação ou execução em
duplicidade.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA
ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via
original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciária.
2. O recorrente alegou
violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a
indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito
bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível
de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e
para evitar o risco de dupla cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A
questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da
via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e
apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original
do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de
busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título
e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e
motivada de inconsistência, circulação ou execução em
duplicidade.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA DA VIA ORIGINAL - AUSÊNCIA DE
DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO TÍTULO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2391313>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2106763>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058275 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f60c733ccd7e059f571d28b6451a1a6fa17bb2ac305bb07bd0d3328bf6d452f1
- **SHA-256 do comentário:** 8f943558723d3753bcd675ff0bcfafe26ca7b456db95b75f0d9485f1b203c736
