# Registro público: STJ — 2165996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922f1f2b23bd7484ba00cbf329df32fe05ce867d6d5234c30ca52955c6eae4d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939528
- **Número de registro na fonte:** 202403177950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III, 148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
(SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III,
148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA
À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, interposto em ação revisional de contrato de
financiamento habitacional firmado em 23.09.1988, visando discutir a
legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
na primeira prestação e a distribuição do ônus da sucumbência
(e-STJ, fls. 373/378).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
exclusão do CES, determinada pelo acórdão estadual, nega vigência
dos arts. 82, 145, inciso III, 148 e 151 do Código Civil de 1916, em
razão de alegada ratificação e execução voluntária do encargo pela
parte mutuária; e (ii) a fixação de sucumbência recíproca contraria
o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante
suposto decaimento mínimo da parte adversa.
3. A cobrança do CES sem
estipulação específica no instrumento contratual, vinculada a
hipótese futura e em benefício exclusivo do credor, especialmente em
contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), configura vantagem indevida; o pagamento da
primeira prestação com acréscimo não convalida encargo inexistente,
não havendo subsunção aos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código
Civil de 1916. A sucumbência recíproca se aplica quando o resultado
final do julgamento revela êxitos parciais de ambas as partes,
afastando o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo
Civil.
4. Revisar as conclusões demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.165.996 do STJ: processual civil e direito bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165996/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado em 23.09.1988, visando discutir a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) na primeira prestação e a distribuição do ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 373/378). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exclusão do CES, determinada pelo acórdão estadual, nega vigência dos arts. 82, 145, inciso III, 148 e 151 do Código Civil de 1916, em razão de alegada ratificação e execução voluntária do encargo pela parte mutuária; e (ii) a fixação de sucumbência recíproca contraria o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante suposto decaimento mínimo da parte adversa. 3. A cobrança do CES sem estipulação específica no instrumento contratual, vinculada a hipótese futura e em benefício exclusivo do credor, especialmente em contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), configura vantagem indevida; o pagamento da primeira prestação com acréscimo não convalida encargo inexistente, não havendo subsunção aos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916. A sucumbência recíproca se aplica quando o resultado final do julgamento revela êxitos parciais de ambas as partes, afastando o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 4. Revisar as conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939528, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.165.996, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75edf2f75b913e652beca06e9b85c58e56fbfadc664162fe62a7398c19cfa350
- **SHA-256 do registro documental:** 922f1f2b23bd7484ba00cbf329df32fe05ce867d6d5234c30ca52955c6eae4d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165996%2F)

### [Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-323/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** compensacao, fundo, salariais, variacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** ecdb98098441a17adab4f1fea27147fcd5691e3921ed6e8957e56c09ab33eaee
- **SHA-256 do registro documental:** 922f1f2b23bd7484ba00cbf329df32fe05ce867d6d5234c30ca52955c6eae4d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-323%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 922f1f2b23bd7484ba00cbf329df32fe05ce867d6d5234c30ca52955c6eae4d6
- **SHA-256 do comentário:** aff25f80f27f0ab34661a47175def23824446744cd60ac46b1a55330d420e97f
