{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118540,"origem":"stj","sha256_origem":"02265dc1ec8b9b11437614f59cc17b09d3a90a7d98c0d6d9f25e7c4a1e7244d4","registro_original":{"id_fonte":"939532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155437","numero_registro":"202402442090","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA\nCOMPROMISSÓRIA. FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE\nASSINATURA/VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ.\nCONTROLE JUDICIAL DA EFICÁCIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de recurso\nespecial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com\nindenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e\nvenda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no\nqual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a\ncompetência para apreciação da convenção de arbitragem.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória\nobservou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a\ncompetência para apreciar existência, validade e eficácia da\nconvenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv)\nincidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal\nde Justiça.\r3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória\nsomente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente,\nformalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura\nou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a\ncompetência da Justiça Comum.\r4. O reexame pretendido exige\ninterpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o\nque atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou\nnegativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram\nenfrentados de modo suficiente.\r5 . Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi\ne Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a69b5f9df8c16aae42e2b00902f231ce05cb8d890dea134062927ab1dd5b716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
