# Registro público: STJ — 2155437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02265dc1ec8b9b11437614f59cc17b09d3a90a7d98c0d6d9f25e7c4a1e7244d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939532
- **Número de registro na fonte:** 202402442090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE ASSINATURA/VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. CONTROLE JUDICIAL DA EFICÁCIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE
ASSINATURA/VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ.
CONTROLE JUDICIAL DA EFICÁCIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com
indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e
venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no
qual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a
competência para apreciação da convenção de arbitragem.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória
observou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a
competência para apreciar existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv)
incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória
somente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente,
formalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura
ou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a
competência da Justiça Comum.
4. O reexame pretendido exige
interpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou
negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram
enfrentados de modo suficiente.
5 . Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.437 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155437/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a competência para apreciação da convenção de arbitragem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória observou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a competência para apreciar existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória somente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente, formalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura ou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a competência da Justiça Comum. 4. O reexame pretendido exige interpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados de modo suficiente. 5 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939532, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.155.437, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c74602b17d4ca89426852e33ae78bd855a3935f02e934080f455801b6405541
- **SHA-256 do registro documental:** 02265dc1ec8b9b11437614f59cc17b09d3a90a7d98c0d6d9f25e7c4a1e7244d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155437%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155437 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02265dc1ec8b9b11437614f59cc17b09d3a90a7d98c0d6d9f25e7c4a1e7244d4
- **SHA-256 do comentário:** 8d1da694d7857221b26810c18555945b773a90db92d2d7bd6d08e0a7597d33cc
