# Registro público: STJ — 2083337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d6bdb48d4d5ad4081c9666e8d933730ccaa581b2a023a46c57086b83a2e803

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939537
- **Número de registro na fonte:** 202302299417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que havia título executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com relação a esses temas. 2. O acórdão que nega provimento ao recurso de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual afirmou que havia título
executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não
apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros
cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com
relação a esses temas.
2. O acórdão que nega provimento ao recurso
de apelação interposto contra sentença condenatória não subtrai, por
força do efeito substitutivo daquele recurso, a força executiva da
decisão atacada. Não se pode impedir o cumprimento da sentença
condenatória se o recurso de apelação contra ela manejado foi
desprovido.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083337 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d0d6bdb48d4d5ad4081c9666e8d933730ccaa581b2a023a46c57086b83a2e803
- **SHA-256 do comentário:** 054ab199db9849d9d4b6180b4fe7db4a37c11f2c12d53bfcaac3602b77f72d25
