{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118549,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec9c84ed40c4e71f565daccadcc07f327f8c81611f1373ac02c91193b57559d","registro_original":{"id_fonte":"939547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042521","numero_registro":"202202389210","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA\nTEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO.\nSEGURANÇA JURÍDICA.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão que manteve decisão de primeiro grau deferindo o\nprocessamento de recuperação judicial requerida por associações\ncivis sem fins lucrativos.\nII. Questões em discussão\n2. Verificar (i) se ficou caracterizada a negativa de prestação\njurisdicional, (ii) se foi correta a aplicação da técnica do\njulgamento ampliado e (iii) se as recorridas detêm legitimidade para\npleitearem recuperação judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas\nas questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os\narts. 489 e 1.022 do CPC.\n4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento\nampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração\nda conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão\nconsumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas.\nPrecedentes.\n5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo\nde recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por\nocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a\ndecisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado,\nprevista no art. 942, § 3º, do CPC.\n6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma,\nentidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar\npedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp\n2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.\n7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação\njudicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de\naditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos\nefetuados, alienações concluídas e indícios concretos de\nreestruturação financeira e operacional.\n8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta\nfase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos\ncredores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as\nrelações negociais.\n9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a\nteoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os\nresultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art.\n20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e\ncom precedentes desta Corte.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro\nMoura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae68317b041279dba0814d38b559f33e15a716b36c8c116b1021ba7cc831c0b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
