# Registro público: STJ — 2042521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec9c84ed40c4e71f565daccadcc07f327f8c81611f1373ac02c91193b57559d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939547
- **Número de registro na fonte:** 202202389210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. Razões de decidir

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas
as questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento
ampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração
da conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão
consumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas.
Precedentes.
5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo
de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por
ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a
decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado,
prevista no art. 942, § 3º, do CPC.
6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma,
entidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar
pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp
2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.
7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação
judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de
aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos
efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de
reestruturação financeira e operacional.
8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta
fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos
credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as
relações negociais.
9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a
teoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os
resultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art.
20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e
com precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que manteve decisão de primeiro grau deferindo o
processamento de recuperação judicial requerida por associações
civis sem fins lucrativos.
II. Questões em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada a negativa de prestação
jurisdicional, (ii) se foi correta a aplicação da técnica do
julgamento ampliado e (iii) se as recorridas detêm legitimidade para
pleitearem recuperação judicial.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas
as questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento
ampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração
da conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão
consumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas.
Precedentes.
5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo
de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por
ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a
decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado,
prevista no art. 942, § 3º, do CPC.
6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma,
entidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar
pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp
2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.
7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação
judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de
aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos
efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de
reestruturação financeira e operacional.
8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta
fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos
credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as
relações negociais.
9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a
teoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os
resultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art.
20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e
com precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.521 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042521/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau deferindo o processamento de recuperação judicial requerida por associações civis sem fins lucrativos. II. Questões em discussão 2. Verificar (i) se ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foi correta a aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se as recorridas detêm legitimidade para pleitearem recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento ampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão consumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes. 5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, do CPC. 6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma, entidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG. 7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de reestruturação financeira e operacional. 8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as relações negociais. 9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a teoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os resultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939547, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.521, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 855e7366e28c52848202f54ec50e1101eca26fab84285d5920e6ce962345ce6b
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec9c84ed40c4e71f565daccadcc07f327f8c81611f1373ac02c91193b57559d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042521%2F)

### [REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196916/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 2. O Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal. 3. A parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de julgamento ampliado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição de parte do direito pleiteado. III. Razões de decidir 5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial. 6. O § 3º, inc. II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito. 8. A análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado. 9. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do procedimento de julgamento ampliado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939066, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.916, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ampliado, tecnica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8afe5dec7efb490066dc5466c4dcca4babab2a1a93949d2cd3cd6d1abd40b062
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec9c84ed40c4e71f565daccadcc07f327f8c81611f1373ac02c91193b57559d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196916%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042521 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ec9c84ed40c4e71f565daccadcc07f327f8c81611f1373ac02c91193b57559d
- **SHA-256 do comentário:** 56b22397d2a65fe54db3ec54b6317be77055a8aef2f3805a56060c2908a0d13b
