{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11855,"origem":"stj","sha256_origem":"e13fc88c6678e640ab7ef0792c94bf9f19d72b62f465c43a5bcc970af74cb417","registro_original":{"id_fonte":"000824207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1886929","numero_registro":"202001916776","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO\nACERCA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO\nPRIVADO. SEGUNDA SEÇÃO.  APRECIAÇÃO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.\nEMBARGOS  DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. O feito é inequivocamente de competência da Segunda Seção, uma\nvez que envolve discussão acerca de direitos e obrigações da relação\ncontratual de direito privado.\n 2. Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito\n'embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que\nse evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite\napreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que\npara viabilizar a interposição de recurso extraordinário\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)\" (AgInt no REsp n.\n1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião\ndo julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux,\nsalientou que definitivamente não há um modelo de Estado único\nimposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto\nprojeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também\npontuado que \"a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua\nacepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição\nde poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por\nprincípios inteligíveis (intelligible principles), capazes de\npermitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da\nAdministração\" (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,\njulgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064  DIVULG\n04-04-2018  PUBLIC 05-04-2018).\n 3. Como dito no acórdão ora embargado, a segurança das relações\njurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e\ncontraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos\nnegócios jurídicos, da coerência e da clarividência dos direitos e\ndeveres.\n 4. Salientou-se que por clara opção do legislador, extrai-se do\nart. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c o art. 4º, III, da Lei n.\n9.961/2000, que é atribuição da ANS elaborar o rol de procedimentos\ne eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins\ndo disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A redação do art.\n10, § 4º, da Lei n. 9.698/1998, antes mesmo da novel Medida\nProvisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, que atualmente altera\na sua redação, deixa nítida a vontade do legislador de atribuir a\nesse órgão a missão de elaborar o Rol de procedimentos e eventos em\nsaúde, que define a amplitude da cobertura.\n 5. Frisou-se que o propósito do Rol de procedimentos é mitigar as\nassimetrias informacionais entre as OPS e seus segurados quanto à\ncobertura dos planos de saúde. Dado o desconhecimento dos\nconsumidores quanto aos tratamentos necessários para remediar ou\nprevenir possíveis doenças, o legislador optou por excluir da livre\ndisposição entre as partes a estipulação da garantia destes\ncontratos, definindo um conteúdo mínimo que deve constar de todos os\nplanos de saúde ofertados no Brasil.\n 6. Advertiu-se que, como esclarecido no paradigma pelas\nsubstanciosas manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de\nProteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o\nRol propicia a imprescindível previsibilidade econômica necessária\nà eficiente precificação de planos e de seguros de saúde.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa9688292bd00419b854f9493db14aa2d7bacb2243252c6888fc514587f2d4ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
