{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118552,"origem":"stj","sha256_origem":"cab723462ff9988edaf6485be4402c12c145001f2159fbaf510181e1f95ad06d","registro_original":{"id_fonte":"939556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219795","numero_registro":"202403366770","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.\nMulta e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de\ninstrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação\nde indenização por danos materiais decorrentes de vícios\nconstrutivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de\nilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de\nexecução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal\nlocal concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade\nativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no\nart. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado\npela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade\nativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da\npreclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de\nseguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para\nafastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art.\n523, §1º, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão\nrecorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à\ndiscussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a\nincidência da Súmula 283 do STF.\n4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por\nfalta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.\n5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura\npagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e\ndos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do\ndepósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos\ne provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7\ndo STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão\nrecorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia\njudicial não configura pagamento voluntário e não afasta a\nincidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do\nCPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito\njudicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e\nprovas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025;\n1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, \"a\".\nJurisprudência relevante citada:\nSTF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83;\nSTJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl\nno AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp\n1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n26.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nAs Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o\nSr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48cd8c4781efe04b70c1e1566aa007c91f9832e6e26bf8cbf86028ae63e14cce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
