{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118554,"origem":"stj","sha256_origem":"f4bb30ca1c98f45a3d662fa225848ab484a442699296cf23f7d8c3b062214553","registro_original":{"id_fonte":"939558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212083","numero_registro":"202001371098","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº\n284/STF.\n1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de\nprestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela\nCorte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da\nsentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a\nincidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.\n2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\ntribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a\nsolução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de\nalterar a conclusão adotada.\n3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de\nsentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes\ndos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste\nentendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.\n4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de\ndiscussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo\ndecadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que\ndeixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de\nevidente distinção do caso em julgamento.\n5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a\nnulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação\nanulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de\nsentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local.\n6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento\nde sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial\nde 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva\nsentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de\nesclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº\n9.307/1996. Precedentes.\n7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada\ndepois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa\nda parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525,\n§ 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade\nda sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.\n8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal\nseria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº\n284/STF.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32526d51aa5e8bb0d45a35b17a453167766b13f8dd0b386a9e095ac94616e872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
