# Registro público: STJ — 2212083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4bb30ca1c98f45a3d662fa225848ab484a442699296cf23f7d8c3b062214553

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela
Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da
sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a
incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de
sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes
dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste
entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de
discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo
decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que
deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de
evidente distinção do caso em julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a
nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação
anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de
sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento
de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial
de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº
9.307/1996. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada
depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa
da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525,
§ 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade
da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.
- **Item 8 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal
seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº
284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
284/STF.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela
Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da
sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a
incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de
sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes
dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste
entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de
discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo
decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que
deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de
evidente distinção do caso em julgamento.
5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a
nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação
anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de
sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local.
6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento
de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial
de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº
9.307/1996. Precedentes.
7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada
depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa
da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525,
§ 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade
da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.
8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal
seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº
284/STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
