{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118556,"origem":"stj","sha256_origem":"48633e0947c80268418140802f9639c8a5a9addb94be7f86a17df9355f730e51","registro_original":{"id_fonte":"939560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221144","numero_registro":"202404763347","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.\nEXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. PESSOA NATURAL. AVALISTA. CÔNJUGE.\nREGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.\nPROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A questão controvertida se resume em definir se é possível o\nprosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa\nfísica do empresário individual em recuperação judicial e de seu\ncônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão\nuniversal de bens.\n2. Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário\nindividual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações\ncontraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente\natrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do\npagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que\nresponde a todos os credores.\n3. Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a\nexecução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem\ntampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de\navalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o\npagamento dos demais credores submetidos ao plano.\n4. As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal\nde bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio\ncomum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de\ncrédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista,\nsalvo se houver cessação da comunhão.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"81ea7ea65ca77ffec4a88a8d47facdf9be6fe5ffc4d3dfbb5e24177649e2141c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
