# Registro público: STJ — 2226607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b7b51dc8c9f1ed76a1d64602cc0cb8aad2f702678ca74af6f46ac92aa830ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939564
- **Número de registro na fonte:** 202500908515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção
por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do
valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em
dívida ativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o
recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que
legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento
a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não
pagamento do preparo.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção
por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do
valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em
dívida ativa.
2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o
recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que
legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento
a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não
pagamento do preparo.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, deu provimento adeuo recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.226.607 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226607/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa. 2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939564, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.607, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** preparo, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** e4e4c3dabde14450cc2978abbdde518c54287b27f29fc0721403920d3fcb7a97
- **SHA-256 do registro documental:** 20b7b51dc8c9f1ed76a1d64602cc0cb8aad2f702678ca74af6f46ac92aa830ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226607%2F)

### [Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-gerador/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 114 do CTN define fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já o art. 113 explica que a obrigação principal — a de pagar tributo ou penalidade — surge exatamente com a ocorrência desse fato, e se extingue junto com o crédito dela decorrente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição no Código Tributário Nacional

- **Âncoras documentais:** fato, gerador
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5c19a950cededc99bcfc7da02d71d685931c80313467ed9a23aa59c71ab73b4
- **SHA-256 do registro documental:** 20b7b51dc8c9f1ed76a1d64602cc0cb8aad2f702678ca74af6f46ac92aa830ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-gerador%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226607 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20b7b51dc8c9f1ed76a1d64602cc0cb8aad2f702678ca74af6f46ac92aa830ac
- **SHA-256 do comentário:** 88c572adf0df1464f393ae91ffcbd85326115f8071f8e619481cb2f48f6015e6
