{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118562,"origem":"stj","sha256_origem":"6d0d8833a9892b04f9ebf6b73ab8c3ffa2a02d2b044dfa0d28db166c585c4eee","registro_original":{"id_fonte":"939566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241964","numero_registro":"202504182426","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA.\nLUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nREITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º,\ndo NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava\ncaráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já\nhavia sido analisada pelo acórdão vergastado.\n2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se\npresumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou\nde lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos\nfirmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as\nconclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,\nem afronta à Súmula nº 7 do STJ.\n3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de\nmatéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art.\n1.026, §2º, do CPC.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e87e6897f29aa515e40b4c6f89f5d12061e00df9aaac31208e8f57bded7a7916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
