# Registro público: STJ — 2241964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d0d8833a9892b04f9ebf6b73ab8c3ffa2a02d2b044dfa0d28db166c585c4eee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939566
- **Número de registro na fonte:** 202504182426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º,
do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se
presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou
de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos
firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de
matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art.
1.026, §2º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º,
do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se
presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou
de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos
firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de
matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art.
1.026, §2º, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.964 do STJ: ação de reparação de danos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241964/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939566, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.241.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, reparacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cd699bc81b5471c21a4a7d516b797ad30c261d9c410abc75a2b70a1cabb5f64
- **SHA-256 do registro documental:** 6d0d8833a9892b04f9ebf6b73ab8c3ffa2a02d2b044dfa0d28db166c585c4eee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241964 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d0d8833a9892b04f9ebf6b73ab8c3ffa2a02d2b044dfa0d28db166c585c4eee
- **SHA-256 do comentário:** dea943465a7fcf1416c7b8846cf0d51584e3a6cc95ea85e3b2355dc9929098b2
