{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118564,"origem":"stj","sha256_origem":"d851338ebfc987f87d03ca52207de1b86e1762cc110762db26a862b7eb8221d3","registro_original":{"id_fonte":"939642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221688","numero_registro":"202502447590","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE\nCRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA\n1290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.\r1. Ação monitória.\r2. A\nausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou\ncontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do\nrecurso especial.\r3. A questão referente ao critério de reajuste do\nsaldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,\ncujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de\npoupança, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento\nsob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), no RE 1.445.162/DF,\ntendo sido determinada a suspensão do processamento de todas as\ndemandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território\nnacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de\nsentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal\nde Justiça.\r4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nparte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\rOs\nSrs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6afa03ac4be25b6ba64dd0efa7c031313a1f0d195c5eb3e4f7f0ca0bf69d2207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
