{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118565,"origem":"stj","sha256_origem":"501d89c60ca6bff95504f2f73dccd7800638fc85dd24c37a02f883c171cd5bcf","registro_original":{"id_fonte":"939643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110947","numero_registro":"202301124413","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nC/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DE PROPRIEDADE COMUM E INDIVISÍVEL\nDOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO\nCO-HERDEIRO E EX-INVENTARIANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO\nCOMUM PELOS HERDEIROS PARA COBRAR OS FRUTOS NÃO PARTILHADOS. PRAZO\nPRESCRICIONAL APLICÁVEL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM\nAÇÃO DE SOBREPARTILHA. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL\nDECENAL.\rI. HIPÓTESE EM EXAME\r1. Ação de cobrança c/c compensação\npor danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em decidir\n(I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de\ncobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e\nnão partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo\nprocedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença\nna espécie.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Alterar o decidido no acórdão\nrecorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença,\nsendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nsede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.\r4. Nos termos\ndo art. 2.020 do CC, \"os herdeiros em posse dos bens da herança, o\ncônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao\nacervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão\".\nAinda, o art. 2.022 do CC prevê que \"ficam sujeitos a sobrepartilha\nos bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver\nciência após a partilha\".\r5. Conforme a jurisprudência desta Corte,\no prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de\nsobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no\nart. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê\no prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário.\r6.\nNo particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum,\nrequerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao\npagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados\nna proporção da herança, além de danos morais.\r7. Entretanto, a\ncausa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma\nação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de\npartilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do\nimóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma\noculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a\nparte devida aos demais herdeiros.\r8. De acordo com o art. 189 do\nCC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito\nmaterial. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do\najuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para\naferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é\na relação de direito material entre as partes.\r9. A relação jurídica\nentre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de\nherdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à\nherança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que\nnão se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de\nreparação civil.\r10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão\ndeduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta\nCorte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também\ndeve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de\ncobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e\nnão partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha\nsido deduzida em ação pelo procedimento comum.\r11. Na hipótese, como\ndecidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição,\npois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado\nda sentença proferida na ação de produção antecipada de provas\n(24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013).\rIV.\nDISPOSITIVO\r12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3129bbee2b0e7f579ca99096967ee88ae24110c2b5a1f6e91c7e8ade3ba97e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
