# Registro público: STJ — 2110947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 501d89c60ca6bff95504f2f73dccd7800638fc85dd24c37a02f883c171cd5bcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939643
- **Número de registro na fonte:** 202301124413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DE PROPRIEDADE COMUM E INDIVISÍVEL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CO-HERDEIRO E EX-INVENTARIANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM PELOS HERDEIROS PARA COBRAR OS FRUTOS NÃO PARTILHADOS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DE PROPRIEDADE COMUM E INDIVISÍVEL
DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO
CO-HERDEIRO E EX-INVENTARIANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO
COMUM PELOS HERDEIROS PARA COBRAR OS FRUTOS NÃO PARTILHADOS. PRAZO
PRESCRICIONAL APLICÁVEL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM
AÇÃO DE SOBREPARTILHA. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de cobrança c/c compensação
por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir
(I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de
cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e
não partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo
procedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença
na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alterar o decidido no acórdão
recorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença,
sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos
do art. 2.020 do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o
cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão".
Ainda, o art. 2.022 do CC prevê que "ficam sujeitos a sobrepartilha
os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver
ciência após a partilha".
5. Conforme a jurisprudência desta Corte,
o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de
sobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no
art. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê
o prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário.
6.
No particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum,
requerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao
pagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados
na proporção da herança, além de danos morais.
7. Entretanto, a
causa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma
ação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de
partilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do
imóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma
oculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a
parte devida aos demais herdeiros.
8. De acordo com o art. 189 do
CC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito
material. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do
ajuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para
aferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é
a relação de direito material entre as partes.
9. A relação jurídica
entre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de
herdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à
herança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que
não se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de
reparação civil.
10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão
deduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta
Corte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também
deve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de
cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e
não partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha
sido deduzida em ação pelo procedimento comum.
11. Na hipótese, como
decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição,
pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado
da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas
(24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013).
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.947 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110947/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo procedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 2.020 do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão". Ainda, o art. 2.022 do CC prevê que "ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha". 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no art. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê o prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário. 6. No particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum, requerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao pagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados na proporção da herança, além de danos morais. 7. Entretanto, a causa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma ação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de partilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do imóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma oculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a parte devida aos demais herdeiros. 8. De acordo com o art. 189 do CC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do ajuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para aferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é a relação de direito material entre as partes. 9. A relação jurídica entre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de herdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à herança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que não se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de reparação civil. 10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta Corte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também deve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha sido deduzida em ação pelo procedimento comum. 11. Na hipótese, como decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição, pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas (24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939643, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.947, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** d506f956e3978bfe92023370c3e4b74f120c889c9b8443f844c952c905c12bea
- **SHA-256 do registro documental:** 501d89c60ca6bff95504f2f73dccd7800638fc85dd24c37a02f883c171cd5bcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110947%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 501d89c60ca6bff95504f2f73dccd7800638fc85dd24c37a02f883c171cd5bcf
- **SHA-256 do comentário:** 21073bfef3ee9b05490fe4d8dad6032332c2b64ace4b0da3a25df9f21da09ce3
