{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118566,"origem":"stj","sha256_origem":"b2403aa9543ad92d27b3fdb100bc73288f229794f4ba96f3b774373b37734478","registro_original":{"id_fonte":"939644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203770","numero_registro":"202403292064","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. NÃO\nCONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL\nHOMOAFETIVA. ART. 1.723 DO CC. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE.\rI. Hipótese em exame\r1. Ação de reconhecimento de\nunião estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao\ngabinete em 20/03/2025.\rII. Questão em discussão\r2. O propósito\nrecursal consiste em decidir se é possível a relativização da\npublicidade como requisito para a configuração de união estável\nhomoafetiva.\rIII. Razões de decidir\r3. A interposição de recurso\nespecial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo\nconstitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no\nconceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, \"a\" da\nCF.\r4. A vedação do art. 1.014 do CPC não impede a parte de invocar,\nem recurso de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de\nnorma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau.\nNa espécie, a relativização da publicidade como requisito da união\nestável só foi suscitada em razão da decisão de primeiro grau, que\nnegou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse\nelemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os\nrecorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo\nviolação ao art. 1.014 do CPC.\r5. A exigência da publicidade como\nrequisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser\ncompreendida em consonância com os postulados constitucionais da\nisonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades\nindividuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a\ninviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união\nestável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do\nrelacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora,\ncomo uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da\nsociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição\ncomo forma de sobrevivência.\r6. É possível a relativização do\nrequisito da publicidade para a configuração de união estável\nhomoafetiva, desde que presentes os demais requisitos\ncaracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.\r7.\nNo recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das\nconviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se\ntratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de\ncidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da\npublicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da\népoca e do meio social em que viviam.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso\nespecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"070f1b0c522bc18a6bd45e250208d8088aab379b07b980adc6f244c3d247a4fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2403aa9543ad92d27b3fdb100bc73288f229794f4ba96f3b774373b37734478","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
