# Registro público: STJ — 2125860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31db4251b6255f700cf483e4f89c46d3c8f1d49968db9665b60a3a3d3de11408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939646
- **Número de registro na fonte:** 202400586543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADO PELA PANDEMIA (COVID-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso es…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER
EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. CONTRATO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS AFETADO PELA PANDEMIA (COVID-19). REVISÃO.
POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO
CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição de
ensino privada, contra acórdão que majorou o desconto na mensalidade
dos alunos de medicina.
2. Recurso especial interposto em 4/12/2023
e concluso ao gabinete em 6/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O
propósito recursal consiste em decidir se o ensino síncrono remoto,
adotado na pandemia, pode gerar desequilíbrio contratual que
autorize a redução das mensalidades do curso de medicina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
5. É possível a revisão judicial, para
restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos de consumo de
serviços educacionais afetados pela pandemia de Covid-19, desde que
se examinem, à luz da Teoria da Base Objetiva e da Imprevisão, o
equilíbrio das obrigações pactuadas.
6. O desequilíbrio entre a
prestação do serviço educacional contratado e a contraprestação
financeira do consumidor-aluno pode ser evidenciado pela apreciação:
(I) da natureza do conteúdo educacional contratado; (II) da conduta
das partes; (III) da essencialidade do modo presencial das aulas;
(IV) da redução de carga horária; e (V) da redução de custos do
fornecedor.
7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
8. No particular, (I) o
Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
dos autores recorridos; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau
julgou que a excepcionalidade da pandemia, a essencialidade das
aulas práticas do curso de medicina, a redução da carga horária em
50%, a redução dos custos operacionais do fornecedor, justificavam a
revisão contratual; diante disso, decidiu majorar o desconto das
mensalidades para 30%.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125860 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31db4251b6255f700cf483e4f89c46d3c8f1d49968db9665b60a3a3d3de11408
- **SHA-256 do comentário:** 99dad44236ed9a605bd9e360025426c77fb89a4e91d31b73510f3530d7d53802
