{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118569,"origem":"stj","sha256_origem":"620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7","registro_original":{"id_fonte":"939647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204024","numero_registro":"202403115407","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INVENTÁRIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ADIANTAMENTO\nDA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE\nBENS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA\nVIÚVA.\rI. Hipótese em exame\r1. Ação de inventário litigioso, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e\nconcluso ao gabinete em 21/03/2025.\rII. Questão em discussão\r2. O\npropósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento\nde meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio\nde cônjuge casado em regime de bens comunheiro.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo\ncônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens\ncomunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é\npreciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge\nsupérstite, que não será objeto de transmissão sucessória.\r4. Ainda\nque não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba\nfazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram\na meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos\ntermos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a\nrenda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que\nultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens\ncomuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por\nocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de\nseu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no\nrecebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o\nadiantamento de sua meação.\r5. No recurso sob julgamento, é premissa\nfática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus\npelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta\ndireito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus\nfrutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do\nfalecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi\nacometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade\ndos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação\ndos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito\npróprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a\naduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este\ndeverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo\ndepositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão\nposteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão\ndos demais herdeiros.\r6. Inviável o conhecimento do recurso quanto\nao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao\nespólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.\rIV.\nDispositivo\r7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis\nfruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua\nsubsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior\npartilha.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5407e4e983a533d9920aef13e32e4353951cd80a896c425bf76f1bf4e61e0050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
