# Registro público: STJ — 2204024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939647
- **Número de registro na fonte:** 202403115407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA VIÚVA. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é poss…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ADIANTAMENTO
DA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA
VIÚVA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário litigioso, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e
concluso ao gabinete em 21/03/2025.
II. Questão em discussão
2. O
propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento
de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio
de cônjuge casado em regime de bens comunheiro.
III. Razões de
decidir
3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo
cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens
comunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é
preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge
supérstite, que não será objeto de transmissão sucessória.
4. Ainda
que não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba
fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram
a meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos
termos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a
renda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que
ultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens
comuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por
ocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de
seu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no
recebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o
adiantamento de sua meação.
5. No recurso sob julgamento, é premissa
fática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus
pelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta
direito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus
frutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do
falecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi
acometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade
dos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação
dos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito
próprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a
aduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este
deverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo
depositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão
posteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão
dos demais herdeiros.
6. Inviável o conhecimento do recurso quanto
ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao
espólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
IV.
Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis
fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua
subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior
partilha.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.204.024 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204024/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio de cônjuge casado em regime de bens comunheiro. III. Razões de decidir 3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens comunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge supérstite, que não será objeto de transmissão sucessória. 4. Ainda que não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram a meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos termos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a renda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que ultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens comuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por ocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de seu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no recebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o adiantamento de sua meação. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta direito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus frutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do falecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi acometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade dos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação dos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito próprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a aduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este deverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo depositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão posteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão dos demais herdeiros. 6. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior partilha.” A transcrição é literal e vem do espelho 939647, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.204.024, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 627493c090e48ffa3ad7cd51fb8eed0f13b50b561f9e067fccd6932662458162
- **SHA-256 do registro documental:** 620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204024%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7
- **SHA-256 do comentário:** 03f5ae8607d585d5420eccb19e251e136a588708ae7b01ce6977e2e98f030b54
